A partir de 1º de março, o FGTS Digital começou a substituir os sistemas Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - (GRRF) e Conectividade Social para os valores recolhidos referentes à folha de pagamento e rescisões.
No entanto, para os recolhimentos de FGTS em reclamatórias trabalhistas, todas as empresas continuam utilizando os códigos 650 ou 660 da Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do SEFIP, mesmo após o início do FGTS Digital.
Assim, a inclusão dos processos trabalhistas na funcionalidade de geração da guia respectiva por meio do FGTS Digital será determinada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho por meio de um edital, o qual ainda não foi publicado.
Entenda o reflexo desta mudança no dia a dia nas empresas:
O vencimento para pagamento foi estendido do dia 07 para o dia 20 do mês, facilitando a organização financeira das empresas. Além disso, agora é possível emitir guias de forma rápida e personalizada, o que otimiza o processo de gestão das guias do FGTS. Isso permite a emissão de documentos para pagamento mensal, rescisório ou misto, consolidados por competência, de maneira simplificada.
A plataforma utiliza as remunerações declaradas no eSocial para gerar guias de pagamento, o que possibilita o recolhimento de vários tipos de débitos e de competências distintas em um único documento. Com isso, os valores do período eSocial são automaticamente utilizados no cálculo da guia rescisória, eliminando a necessidade de consulta a extratos. No entanto, é importante atentar-se aos valores importados do eSocial para garantir que a base esteja correta.
O eSocial também encaminhará para a Caixa as admissões, atualizações de dados cadastrais e contratuais do trabalhador, o que elimina a necessidade de preenchimento de formulários para ajustes na Caixa. Além disso, retificações e exclusões agora são processadas automaticamente, simplificando ainda mais o trabalho administrativo.
Outra mudança importante é que não é mais necessário emitir uma "chave" para saque do FGTS pelo empregador, tornando o processo mais ágil e eficiente. Todas as empresas serão fiscalizadas em relação aos valores do FGTS, garantindo maior transparência e conformidade com as obrigações trabalhistas.
O uso do Pix como ferramenta de pagamento também traz mudanças significativas, exigindo ajustes internos nas empresas, como processos de pagamentos, limite de pagamento diário via PIX e adequação de sistemas. Além disso, há a possibilidade de contratar parcelamentos, entre outros serviços, oferecendo mais opções para as empresas gerenciarem suas obrigações trabalhistas e fiscais.
Por todas estas mudanças, reserve um tempo para revisar cuidadosamente as naturezas da rubrica do eSocial.
Lembrando que, ao não efetuar o recolhimento correto, declarar informações equivocadas ou deixar de enviar os dados exigidos pode resultar em penalidades financeiras significativas para o empregador. Esteja sempre atento aos prazos estabelecidos e à precisão das informações fornecidas
Cabe destacar que, para qualquer necessidade de pagamento de diferenças ou retificação de dados, o empregador deverá utilizar o sistema original que gerou o recolhimento.
Se no dia 15 de Maio de 2024, por exemplo, o empregador necessitar recolher uma diferença de FGTS mensal referente à competência de novembro/2022, deverá utilizar o sistema SEFIP/Conectividade Social, apesar de já estar obrigado a utilizar o FGTS Digital para as competências a partir de março/2024.
E por fim, conforme art. 477 da CLT, os valores rescisórios têm prazo de 10 dias para serem quitados, ou seja, os valores do termo de rescisão, depósitos FGTS e multa rescisória devidos.
A inobservância pode acarretar o pagamento da multa ao trabalhador de um salário pelo atraso.