Se falássemos de PIS e COFINS poderíamos dizer que, em síntese, insumos são bens ou serviços essenciais ou relevantes a produção e/ou prestação de serviço. Todavia, a legislação do IPI prevê, de forma mais limitada, para fins de creditamento, o conceito de insumo, conforme se vê:
O IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, instituído pelo art. 153, inciso IV da Constituição Federal de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 7212 de 2010 – RIPI, possui natureza não-cumulativa, ou seja, abate-se do imposto devido o valor dos créditos oriundo dos produtos entrados. O fato gerador se dá na saída de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado.
Consigna-se que, para efeitos da não-cumulatividade do IPI, os estabelecimentos industriais e seus equiparados poderão descontar os créditos oriundos das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para industrialização de produtos tributados (Art. 226, inciso I do Decreto nº 7212 de 2010 – RIPI), observado, via de regra, o destaque do tributo na nota de entrada.
As matérias-primas e os produtos intermediários que, mesmo não se integrando ao novo produto, mas forem consumidos no processo de industrialização, também geram direito ao crédito do imposto. Entretanto, ressalta-se que, se estas forem integralizadas ao ativo imobilizado, é vedado o direito ao crédito, pois conforme Solução de Consulta COSIT nº 249 de 2018, este direito se dá quando tais produtos sofrem alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedade ao contato na fabricação do produto, desde que não estejam compreendidos entre os bens do ativo permanente.
Assim, cabe ao estabelecimento identificar quais são os insumos empregados na industrialização e aplicá-los nas descrições acima relacionadas.
Autor: Igor Spohn - Revisão Tributária